Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024
Acidente fatal com servidor municipal enseja indenização

Família de um funcionário público municipal, morto em acidente de trabalho, deve receber indenização por danos morais e materiais.

A decisão foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar apelação impetrada pelo Município de Apiacás (a 1010 km ao norte de Cuiabá) nos autos do Reexame Necessário de Sentença no 28397/2007, que buscou se eximir da responsabilidade do ressarcimento ou a redução dos valores. Em Primeira Instância foi julgada parcialmente procedente a ação de indenização proposta pela esposa e a filha da vítima contra o município, que foi condenado a indenizar a família no valor mensal de 2/3 dos rendimentos da vítima, incluindo gratificação natalina e adicional de férias, até a data em que o funcionário completaria 65 anos de idade. E os danos morais foram arbitrados em 100 salários mínimos, corrigidos pela variação do piso salarial e juros legais desde a data do fato.

O município alegou falta de comprovação na concorrência de dolo ou culpa no acidente e a ausência do nexo de causalidade, justificando ainda que a vítima seria a única culpada pelo ocorrido. Em resposta, a esposa e filha informaram que as provas apresentadas não deixaram dúvidas quanto a imprudência da administração em determinar à vítima a realização de serviço próprio de borracheiro sem equipamentos de segurança apropriados e a negligência em não proporcionar a devida manutenção no veículo conduzido pela vítima.

O relator, juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio Silva Neto, explicou que, em matéria de responsabilidade civil, no Brasil foi adotada a teoria subjetiva ou da culpa, em que a vítima deve provar a existência de uma conduta antijurídica do agente, uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal). Porém, o magistrado ressaltou que, no caso das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva ou do risco (art. 37, § 6º, da Constituição da República). E nesse caso, basta comprovar que houve nexo entre a conduta do agente público e a lesão ocorrida, independente de culpa, para gerar o dever de indenizar.

Para caracterizar a responsabilidade do município de Apiacás, o relator constatou pelos autos que a vítima faleceu em decorrência de acidente no exercício de suas atividades laborais, sendo que, conforme prova testemunhal, teria realizado uma função para a qual não teria qualificação a mando de seu superior hierárquico. Registrou o juiz Antônio Horácio que o município não demonstrou que fornecia equipamentos de proteção, tampouco que o servidor teria desviado de suas funções por iniciativa própria. E destacou a negligência do ente público no dever de proteger os funcionários em atividades que envolviam risco de dano à integridade física.

Ao final do recurso, a câmara julgadora apenas retificou a decisão original no sentido de melhor dividir o montante das verbas indenizatórias por danos morais e matérias concedidas à família, ficando 50% para cada uma das partes (esposa e filha da vítima). A decisão unânime foi composta ainda pelos desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Juracy Persiani (vogal convocado).

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 22/07/2009

APARECIDO INACIO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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