Quinta-Feira, 18 de Abril de 2024
Insalubridade continua sendo calculada por valor equivalente ao salário mínimo

Tudo continua na mesma, o cálculo não é pelo salário mínimo, mas por valor equivalente!

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, por meio de liminar, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRT-2) que estipulou o adicional de insalubridade com base na remuneração básica de uma ex-funcionária da Santa Casa de Santos.

A ministra considerou que a decisão (um acórdão da 11ª Turma do TRT-2) contrariou a Súmula Vinculante nº 4, do STF. Esta súmula, ao vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, vedou também a substituição do salário mínimo como critério de cálculo por decisão judicial.

Segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 585714, relatado pela ministra Cármen Lúcia – que foi um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula Vinculante nº 4 –, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.

Ou seja, tudo continua na mesma, o cálculo não é pelo salário mínimo, mas por valor equivalente!

Em palestra realizada no Sindicato, o assessor jurídico Aparecido Inácio já havia orientado os(as) funcionários(as) que recebem o adicional de insalubridade sobre esta decisão.


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