Nenhum direito a menos no Processo de Remoção!
A remoção é um processo que é regido por lei específica no Quadro do Magistério, a LC 353, aprovada em 26/03/2012. Desde a aprovação da lei, ou seja, há 6 ANOS não ocorreram as regulamentações adequadas para este processo e, claro, o prejuízo acaba sempre sobrando para o/a professor/a!
A Remoção 2018 começou mal, já que não previu o cumprimento da Lei do Piso (1/3 da jornada) nem a perspectiva de implementação desse direito para todas as jornadas ao longo dos próximos dois anos.
Veja outros principais problemas do Edital de Remoção 2018:
A pontuação para regência de classe na remoção conforme previsto na LC 353 foi uma conquista da luta das/os trabalhadoras/es da educação, que entenderam ser imprescindível a valorização do/a professor/a que está em sala de aula, na excelência da profissão, na ponta do processo pelo qual todos/as do quadro do magistério ingressaram nessa rede.
Porém desde sua criação em 2012, a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) não criou mecanismos de controle da assiduidade para apontar o Efetivo Exercício.
No processo de remoção nos anos 2012 e 2014, o artigo 66, incisos III e IV não foram considerados, causando prejuízos na classificação dos professores representantes que atuam em Comissões e Conselhos relacionados à educação e dos/as professores/as que estão em regência de sala.
Em 2016, a SEMED reafirmou que não tinha controle da frequência impossibilitando a aplicação dos incisos citados acima novamente.
Após muita insistência e negociação com o Sindicato, a SEMED atendeu a reivindicação. Foi aplicada a pontuação de 3,6 a todos/as os/as professores/as que estavam em regência de classe.
No artigo 2º do Edital de Remoção de 2018, o cômputo do efetivo não respeita o que está previsto nos artigos 71, 72, 124 e 125 do Estatuto do Funcionário Público, que tratam da apuração do tempo de serviço.
Além disso, o documento de frequência utilizado para pagamento do Bônus Regência (Lei 353/12, ART. 130), não contem as informações necessárias para garantir a apuração do efetivo exercício.
O professor será penalizado no efetivo exercício do mês se tiver uma falta no dia letivo ou atraso no HTPC. Será descontado o efetivo exercício dos trinta dias, mesmo que ele tenha apresentado somente uma falta.
O edital não considera o efetivo exercício conforme está previsto na lei, não computa os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, o descanso semanal e todos os dias letivos do mês quando aplica a pontuação 0,2.
O Edital de Remoção 2018 ao estabelecer no artigo 15, a obrigatoriedade de indicação pelo professor/a sem titularidade de no mínimo 18 escolas, não leva em conta todas as variáveis e obrigatoriedades que professor/a tem que contemplar neste processo de indicação como HTPC, período de trabalho com aluno conforme jornada do professor/a e Segmento, já que nem todos/as os professores/as estão habilitados para atuarem em todos os segmentos. Além disso, o professor/a precisa estar atento ao tempo de trajeto para outra rede.
Com tantas variáveis para dar conta no momento da indicação das escolas, o Sindema defende que o horário de trabalho pedagógico coletivo não seja limitador para a escolha da escola onde o/a professor/a irá atuar no próximo ano.
De acordo com encaminhamentos deliberados na ultima Plenária da Educação realizada dia 21 de setembro, no Sindicato, foi protocolado na ultima 2ª. Feira, junto a Secretaria de Educação, ofício e requerimento administrativo do Sindicato apontando os problemas no Edital de Remoção e solicitando o agendamento urgente de Mesa Setorial da Educação para o debate acerca da revisão destes pontos. Fique atento e acompanhe nas redes as convocações do Sindema para a devolutiva aos/as professores/as desta Reunião!
Só a nossa organização e nossa mobilização garantem o respeito aos nossos direitos. Vamos à Luta!
Pela imediata implantação da Lei do Piso (1/3) para todas as Jornadas!
Respeito aos direitos previstos no Estatuto para a Remoção!
Não ao Mandato Tampão! Respeito ao processo democrático de eleição para Diretor/a e Vice-Diretor/a prevista no Estatuto!
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